Decreto regulamenta os requisitos para aferição.
Presidência da República |
Vigência |
Regulamenta o direito de desenvolver, executar, operar ou comercializar produto ou serviço em desacordo com a norma técnica desatualizada de que trata o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, inciso VI, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019,
DECRETA:
Objeto
Art. 1º Este Decreto regulamenta os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos dos requerimentos para desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente.
Âmbito de aplicação
Art. 2º O disposto neste Decreto se aplica à administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos previstos no § 4º do art. 1º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto:
I - não poderá ser invocado para questionar normas aprovadas pelo Poder Legislativo ou pelo Chefe do Poder Executivo; e
II - não se caracteriza como ato público de liberação da atividade econômica de que trata a Lei nº 13.874, de 2019.
Direito estabelecido
Art. 3º É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, desde que não restringido em lei e que observe o seguinte:
I - na hipótese de existir norma infralegal vigente que restrinja o exercício integral do direito, o particular poderá fazer uso do procedimento disposto nos art. 4º ao art. 8º; e
II - na hipótese de inexistir restrição em ato normativo, a administração pública respeitará o pleno exercício do direito de que trata este artigo.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso II do caput, em casos de dúvida, interpreta-se a norma em favor do particular de boa-fé, nos termos do disposto no § 2º do art. 1º e no inciso V do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 2019.
Legitimidade ativa
Art. 4º A legitimidade para requerer a revisão da norma de que trata o inciso I do caput do art. 3º é de qualquer pessoa que explore ou que tenha interesse de explorar atividade econômica afetada pela norma questionada.
Legitimidade passiva
Art. 5º A legitimidade para receber e processar requerimentos de revisão de normas desatualizadas é do órgão ou da entidade responsável pela edição de norma sobre a matéria.
Instrução do pedido
Art. 6º O processo de solicitação do exercício do direito de que trata o inciso I do caput do art. 3º será instaurado por meio do encaminhamento de requerimento inicial endereçado ao órgão ou à entidade competente, e conterá:
I - a identificação do requerente;
II - a identificação da norma interna desatualizada e da norma que tem sido utilizada internacionalmente; e
III - a comparação da norma interna com a norma internacional, na qual deverá ser demonstrada análise de conveniência e oportunidade de adoção da norma internacional.
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos II e III do caput, somente serão aceitas como normas utilizadas internacionalmente aquelas oriundas da:
I - Organização Internacional de Normalização - ISO;
II - Comissão Eletrotécnica Internacional - IEC;
III - Comissão do Codex Alimentarius;
IV - União Internacional de Telecomunicações - UIT; e
V - Organização Internacional de Metrologia Legal - OIML.
Prazo para manifestação
Art. 7º O prazo para manifestação do órgão ou da entidade sobre o pedido de revisão da norma desatualizada é de seis meses.
§ 1º O prazo de que trata o caput ficará suspenso por eventual intimação do órgão ou da entidade para complementação da instrução, vedada a suspensão na hipótese de segundo pedido de complementação.
§ 2º Até o fim do prazo de que trata o caput, o órgão ou a entidade fica obrigado a decidir pelo:
I - não conhecimento do requerimento;
II - indeferimento do requerimento; ou
III - deferimento do requerimento, total ou parcial, com a edição de norma técnica com o conteúdo internacionalmente aceito.
§ 3º Também se considera deferimento, para os fins do disposto no inciso III do § 2º, a revogação da norma interna desatualizada.
§ 4º Nas hipóteses de que trata o inciso III do § 2º ou o § 3º, o prazo para publicação do ato é de um mês, contado da data da decisão.
Descumprimento dos prazos
Art. 8º O requerente poderá optar por cumprir a norma utilizada internacionalmente em detrimento da norma interna apontada como desatualizada se:
I - complementar a instrução do pedido de que trata o art. 7º com declaração, em instrumento público, de responsabilidade:
a) objetiva e irrestrita por quaisquer danos, perante entes públicos ou particulares, advindos da exploração da atividade econômica; e
b) por quaisquer gastos ou obrigações decorrentes do encerramento da atividade econômico por força de rejeição posterior do pedido de revisão da norma apontada como desatualizada; e
II - o órgão ou a entidade pública não:
a) se manifestar na forma prevista nos § 2º ao § 4º do art. 7º nos prazos estabelecidos; e
b) rejeitar, de modo fundamentado, no prazo de seis meses, contado da data do pedido, a pretensão de afastamento da norma interna apontada como desatualizada.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto no caput, o descumprimento dos prazos previstos no art. 7º pelo órgão ou pela entidade não legitima o descumprimento da norma vigente.
Vigência
Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 6 de abril de 2020.
Brasília, 5 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.2.2020.