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Decreto regulamenta os requisitos para aferição.

Decreto regulamenta os requisitos para aferição.

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Presidência da República 
Secretaria-Geral 
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.229, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2020

Vigência

Regulamenta o direito de desenvolver, executar, operar ou comercializar produto ou serviço em desacordo com a norma técnica desatualizada de que trata o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, inciso VI, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, 

DECRETA

Objeto

Art. 1º  Este Decreto regulamenta os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos dos requerimentos para desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente. 

Âmbito de aplicação

Art. 2º  O disposto neste Decreto se aplica à administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos previstos no § 4º do art. 1º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

Parágrafo único.  O disposto neste Decreto:

I - não poderá ser invocado para questionar normas aprovadas pelo Poder Legislativo ou pelo Chefe do Poder Executivo; e

II - não se caracteriza como ato público de liberação da atividade econômica de que trata a Lei nº 13.874, de 2019.

Direito estabelecido

Art. 3º  É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, desde que não restringido em lei e que observe o seguinte:

I - na hipótese de existir norma infralegal vigente que restrinja o exercício integral do direito, o particular poderá fazer uso do procedimento disposto nos art. 4º ao art. 8º; e

II - na hipótese de inexistir restrição em ato normativo, a administração pública respeitará o pleno exercício do direito de que trata este artigo.

Parágrafo único.  Para os fins do disposto no inciso II do caput, em casos de dúvida, interpreta-se a norma em favor do particular de boa-fé, nos termos do disposto no § 2º do art. 1º e no inciso V do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 2019.

Legitimidade ativa

Art. 4º  A legitimidade para requerer a revisão da norma de que trata o inciso I do caput do art. 3º é de qualquer pessoa que explore ou que tenha interesse de explorar atividade econômica afetada pela norma questionada. 

Legitimidade passiva

Art. 5º  A legitimidade para receber e processar requerimentos de revisão de normas desatualizadas é do órgão ou da entidade responsável pela edição de norma sobre a matéria. 

Instrução do pedido

Art. 6º  O processo de solicitação do exercício do direito de que trata o inciso I do caput do art. 3º será instaurado por meio do encaminhamento de requerimento inicial endereçado ao órgão ou à entidade competente, e conterá:

I - a identificação do requerente;

II - a identificação da norma interna desatualizada e da norma que tem sido utilizada internacionalmente; e

III - a comparação da norma interna com a norma internacional, na qual deverá ser demonstrada análise de conveniência e oportunidade de adoção da norma internacional.

Parágrafo único.  Para fins do disposto nos incisos II e III do caput, somente serão aceitas como normas utilizadas internacionalmente aquelas oriundas da:

I - Organização Internacional de Normalização - ISO;

II - Comissão Eletrotécnica Internacional - IEC;

III - Comissão do Codex Alimentarius;

IV - União Internacional de Telecomunicações - UIT; e

V - Organização Internacional de Metrologia Legal - OIML. 

Prazo para manifestação

Art. 7º  O prazo para manifestação do órgão ou da entidade sobre o pedido de revisão da norma desatualizada é de seis meses.

§ 1º  O prazo de que trata o caput ficará suspenso por eventual intimação do órgão ou da entidade para complementação da instrução, vedada a suspensão na hipótese de segundo pedido de complementação.

§ 2º  Até o fim do prazo de que trata o caput, o órgão ou a entidade fica obrigado a decidir pelo:

I - não conhecimento do requerimento;

II - indeferimento do requerimento; ou

III - deferimento do requerimento, total ou parcial, com a edição de norma técnica com o conteúdo internacionalmente aceito.

§ 3º  Também se considera deferimento, para os fins do disposto no inciso III do § 2º, a revogação da norma interna desatualizada.

§ 4º  Nas hipóteses de que trata o inciso III do § 2º ou o § 3º, o prazo para publicação do ato é de um mês, contado da data da decisão. 

Descumprimento dos prazos

Art. 8º  O requerente poderá optar por cumprir a norma utilizada internacionalmente em detrimento da norma interna apontada como desatualizada se:

I - complementar a instrução do pedido de que trata o art. 7º com declaração, em instrumento público, de responsabilidade:

a) objetiva e irrestrita por quaisquer danos, perante entes públicos ou particulares, advindos da exploração da atividade econômica; e

b) por quaisquer gastos ou obrigações decorrentes do encerramento da atividade econômico por força de rejeição posterior do pedido de revisão da norma apontada como desatualizada; e

II - o órgão ou a entidade pública não:

a) se manifestar na forma prevista nos § 2º ao § 4º do art. 7º nos prazos estabelecidos; e

b) rejeitar, de modo fundamentado, no prazo de seis meses, contado da data do pedido, a pretensão de afastamento da norma interna apontada como desatualizada.

Parágrafo único.  Ressalvado o disposto no caput, o descumprimento dos prazos previstos no art. 7º pelo órgão ou pela entidade não legitima o descumprimento da norma vigente. 

Vigência

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor em 6 de abril de 2020.

Brasília, 5 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.2.2020.

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