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Em caso de descumprimento, os estabelecimentos que não manterem Bombeiros Civis e Brigadas de Incêndio estarão sujeitos a multa de R$ 7.110

Em caso de descumprimento, os estabelecimentos que não manterem Bombeiros Civis e Brigadas de Incêndio estarão sujeitos a multa de R$ 7.110

De acordo com a Lei 9.112/2020, cada brigada deve ter pelo menos uma mulher e conjunto completo de primeiros socorros. Em caso de descumprimento, os estabelecimentos estarão sujeitos a multa de R$ 7.110 (cerca de 2 mil UFIR-RJ). Não temos que esperar novas tragédias para buscar a regulamentação da lei sancionada há quase dois anos. Ter a obrigatoriedade de bombeiros civis nesses espaços com aglomeração é investir em prevenção e ter um socorro mais rápido em caso de incêndios e

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Entenda sobre a Lei 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DE BRIGADA PROFISSIONAL COMPOSTA POR BOMBEIRO CIVIL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 11.901, DE 12 DE JANEIRO DE 2009, NA FORMA QUE DISPÕE. Ver tópico (15 documentos)

Art. 1º Esta Lei determina a obrigatoriedade de manutenção de brigada profissional composta por Bombeiro Civil no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, de que trata a Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, nos estabelecimentos que menciona. Ver tópico

Art. 2º Para efeitos desta Lei, ficam submetidos à obrigação os seguintes estabelecimentos: Ver tópico

– shopping centers; Ver tópico

II – casas de shows e espetáculos; Ver tópico

III – hipermercados; Ver tópico

IV – grandes lojas de departamentos; Ver tópico

– campus universitários; Ver tópico

VI – V E T A D O . Ver tópico

VII – V E T A D O . Ver tópico

VIII – edifícios públicos ou privados que abriguem acervo de valor histórico para exposição ou arquivo; e Ver tópico

IX – qualquer estabelecimento e demais edificações ou plantas cuja ocupação ou uso exija a presença de Bombeiro Civil, conforme legislação estadual de proteção contra incêndios do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro; Ver tópico

– hospitais públicos ou privados. Ver tópico

Art. 3º V E T A D O . Ver tópico

Art. 4º V E T A D O . Ver tópico

Art. 5º A brigada profissional formada por bombeiro civil deverá: Ver tópico (1 documento)

– V E T A D O . Ver tópico

II – ter, pelo menos, um bombeiro civil do sexo feminino na equipe; Ver tópico (1 documento)

III – dispor de recursos materiais obrigatórios, em especial: Ver tópico

a) para inspeções preventivas e ações de regate em locais de difícil acesso, adequado aos riscos de cada planta; Ver tópico

b) conjunto completo de primeiros socorros para ações de suporte básico de vida, incluindo desfibrilador, nos casos em que a lei exija. Ver tópico

Art. 6º A inobservância ao disposto nesta Lei implicará em multa ao estabelecimento no valor de 2.000 (duas mil) UFIRs. Ver tópico

Art. 7º O Poder Executivo designará o órgão fiscalizador.

Fonte - https://www.jusbrasil.com.br/

 

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