Português (Brasil)

NBR 10897-Armazenamento transitório. Mudanças na revisão 2020.

NBR 10897-Armazenamento transitório. Mudanças na revisão 2020.

Compartilhe este conteúdo:

NBR 10.897/20 - ARMAZENAMENTO INCIDENTAL (SECUNDÁRIO)

Este artigo trata da mudança que houve na "NBR 10.897 Sistemas de proteção contra incêndio por chuveiros automáticos — Requisitos" quanto a consideração de armazenamento incidental à ocupação principal.

Armazenamento incidental é o armazenamento considerado secundário a ocupação principal e que não constitui um risco significativo a ponto de se classificar a ocupação como um depósito.

Um supermercado atacadista é um comércio ou um depósito?

Não foi fornecido texto alternativo para esta imagem

RESPOSTA: Um supermercado atacadista é um comércio que se aproveita de sua área de vendas para armazenar mercadorias no espaço acima das gôndolas, além de possuir um grande depósito em sua parte interna, então não há dúvida, é um depósito com carga de incêndio elevada

 Esse tipo de ocupação não se enquadra no tema deste artigo.

Vamos falar aqui sobre atividades que não são depósitos, como exemplo, um comércio, uma indústria e que tem um setor de armazenamento necessário para o processo produtivo, seja da matéria prima ou do produto acabado.

NORMA NBR 10.897/2020

Na versão NBR 10.897/14 havia um trecho que falava sobre a altura de armazenamento de estoque.

Não foi fornecido texto alternativo para esta imagem

Essa permissividade, do armazenamento dentro de outra ocupação, ou seja, um supermercado, uma loja de shopping, a classificação dentro da atividade principal permitia ela armazenar essa altura de mercadoria sem a necessidade de se proteger como um depósito, porque a densidade de água era suficiente para isso. 

A nova NBR 10.897/2020 publicada esse mês nos trouxe uma mudança nesse item.

Foi retirada a permissividade e manda observar a norma “NBR13.792 - Proteção contra incêndio, por sistema de chuveiros automáticos, para áreas de armazenamento em geral – Procedimento” - Para qualquer tipo de armazenamento.

Olhem abaixo:

Não foi fornecido texto alternativo para esta imagem

Não foi fornecido texto alternativo para esta imagem

Como a NBR 13.792 é de 1997, está defasada e faz referência a NFPA 13 na sua versão mais recente, então, minha opinião seria utilizar a NFPA13. Reitero que é minha opinião e pode divergir de outra interpretação.

Não foi fornecido texto alternativo para esta imagem

A retirada desse item também nos leva a refletir sobre o óbvio, observar a mercadoria que está sendo armazenada e não liberar até 3.70m sem limites. Plástico ser igual a cimento. 

NFPA 13 - ARMAZENAMENTO INCIDENTAL

A NFPA 13 trata desse armazenamento como Miscellaneous, (misto, diverso) e têm umas regras para tratar como secundário ao risco principal:

Não foi fornecido texto alternativo para esta imagem

 

 Limitações:

A)   Até 3.66m2 de altura (3.70m)

B)  10% da área ou 370m2, o maior

C)   93m2 em uma área empilhada ou área armazenada

D)    Separados de outras pilhas de no mínimo 7.62m

Esse armazenamento é considerado incidental (secundário) a ocupação principal, deve ser dimensionado conforme a tabela abaixo, inserida parcialmente:

Não foi fornecido texto alternativo para esta imagem

Ou seja, em pilha sólida, paletizada, bin box, prateleira, porta paletes e back to back até classe III com 3.70m e classe IV até 3.00m de altura considerar a curva de risco ordinário II.

Já para plástico (ver o tipo) até 1.5m de altura considerar curva de risco ordinário II, conforme tabela abaixo:

Não foi fornecido texto alternativo para esta imagem

Ou seja, na maioria dos casos, até 370m2 ou 10% da área da ocupação quando se protege para risco ordinário 2 , você pode ter:

1.     Mercadoria classe III – Até 3.70m

2.     Mercadoria classe IV – Até 3.00m

3.     Plástico – (ver tipo) – Até 1.50m

Observações:

Verificar a duração do reservatório e demais exigências para cada tipo.

Se for risco extraordinário essas alturas sobem e modificam conforme as tabelas, não vou me atera esse tema para não estender o assunto.

FM GLOBAL

A FM Global revê as alturas acima e tem um limite de área de ocupação, recomendo observar, porque faz bastante sentido:

Recomendações FM Global para armazenamento transitório:

Não foi fornecido texto alternativo para esta imagem

Não foi fornecido texto alternativo para esta imagem

A)    Classe III até h=3.00m e 20m2

B)    Plástico até h=1,80m e 6m2

Um corredor com 2.40m de largura isolaria uma pilha de armazenamento do outro, podendo dessa forma ter uma área superior total a indicada.

A seguir um vídeo do teste da FM Global que simula o isolamento através do corredor com 2.40m de largura.

Dados do Teste:

Plástico armazenado a 1.80m de altura, área de 6m2 e teto com 9m de altura protegido por sprinklers - K11QR

Não foi fornecido texto alternativo para esta imagem

ARMAZENAMENTO DE PILHA BAIXA (LOW-PILED STORAGE) 

Vamos supor que o armazenamento supera o limite de área (370m2 ou 10% da área protegida) e não ultrapassa o limite de altura para o tipo de mercadoria, teríamos outro tipo de armazenagem, chamada de armazenagem em pilha baixa e deve ser protegida conforme os capítulos 20-25 da NFPA 13 - Armazenamento.

Portanto, não se assustem, considerar norma de armazenamento nem sempre significa um projeto complicado, e significa uma proteção mais adequada para ocupação.

CONCLUSÕES

1.     Para qualquer tipo de armazenamento observar a NFPA 13

2.     Limitações de 10% da área ou 370m2 (o maior) ou 3.70m (NFPA) para tratar como armazenamento incidental a ocupação

3.     Enquadrar na tabela de miscellaneous storage, ou seja, para ordinário II:

  • Mercadoria classe III – Até 3.70m
  • Mercadoria classe IV – Até 3.00m
  • Plástico – (ver tipo) – Até 1.50m

4.     Se quiser ser mais preciso, considerar as limitações de área da FM Global – h=3.00m de altura e A=20m2 (classe III) e H=1.80m e A=6m2 (plástico) – Podendo serem separados em corredores de 2,40m de largura.

5. Se o armazenamento ultrapassar os limites apontados (área/altura), observar os capítulos referentes a armazenamento da NFPA 13

Por - Ernesto Salem

Engenheiro Civil - Projetista e Consultor @IDC Consultoria

 

Compartilhe este conteúdo: