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Proteção Contra Incêndios em Estabelecimentos Assistenciais de Saúde (EAS)

Proteção Contra Incêndios em Estabelecimentos Assistenciais de Saúde (EAS)

Proteção contra incêndios em estabelecimentos assistenciais de saúde (EAS) – Requisitos estabelece os requisitos de proteção contra incêndios para projetos de construção e reforma, visando à segurança contra incêndio em edificações e áreas de risco destinadas aos estabelecimentos assistenciais de saúde (EAS).

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A NBR 16651 de 04/2019 

Proteção contra incêndios em estabelecimentos assistenciais de saúde (EAS) 

Requisitos estabelece os requisitos de proteção contra incêndios para projetos de construção e reforma, visando à segurança contra incêndio em edificações e áreas de risco destinadas aos estabelecimentos assistenciais de saúde (EAS). Essa norma não se aplica aos hospitais de campanha, clínicas e hospitais móveis, unidades de saúde com restrição de liberdade e hospitais veterinários. Os seus requisitos são baseados na suposição de uma única fonte de fogo

Esta norma foi elaborada com a finalidade de estabelecer para os projetistas, autoridades competentes, consumidores, inspetores, fabricantes e usuários de sistemas de proteção contra incêndio em EAS os objetivos para a segurança de pessoas, do patrimônio e do meio ambiente. Foram estabelecidas as proteções estruturais contra incêndios, os equipamentos de detecção e combate, bem como os treinamentos específicos a seus ocupantes, de modo a proporcionar um ambiente para ocupantes que seja razoavelmente seguro ao fogo e produtos de combustão.

Para atingir esta meta, os objetivos são proteger os ocupantes que não estão acostumados com o desenvolvimento inicial do fogo pelo tempo necessário para adoção das providências adequadas e aumentar a chance de sobrevivência dos ocupantes que têm este conhecimento. Também é objetivo desta norma fornecer um nível razoável de uso do edifício e proteção da propriedade dos efeitos do fogo e dos produtos de combustão.

Para isso, os objetivos são aumentar a probabilidade de que, na ocorrência de um incêndio, funções operacionais críticas não sejam interrompidas e que os danos à propriedade real ou pessoal sejam os menores possíveis. É aplicável a todos os estabelecimentos assistenciais de saúde (EAS) do país, incluindo aqueles que exercem ações de ensino e pesquisa, compreendendo: as construções novas de estabelecimentos assistenciais de saúde; as áreas a serem ampliadas de estabelecimentos assistenciais de saúde já existentes; as reformas de estabelecimentos assistenciais de saúde já existentes; as adequações de edificações anteriormente não destinadas aos estabelecimentos assistenciais de saúde.

No caso de estabelecimentos assistenciais de saúde existentes, recomenda-se a realização da classificação conforme metodologia de enquadramento nas tabelas abaixo e, em seguida, a análise crítica dos requisitos mínimos de segurança contra incêndio do EAS, confrontando os resultados com as medidas efetivamente existentes e em funcionamento, orientando as prioridades e investimentos na implementação de um processo de melhorias. Nos setores específicos destinados à restrição de liberdade dentro de estabelecimentos assistenciais de saúde, as medidas de segurança contra incêndio solicitadas nesta norma devem ser adequadas pelo responsável técnico, conforme as necessidades particulares, até que se tenha norma brasileira que trate do assunto, conforme legislação em vigor, ou outra norma que vier a ser publicada.

As características particulares de cada edificação quanto à sua área, altura, volume e ocupações previstas são determinantes para sua utilização e influenciam diretamente os vetores de propagação de um eventual sinistro de incêndio. Portanto, estas mesmas características devem ser utilizadas para determinar as medidas mínimas de segurança contra incêndio a serem adotadas como base das ações de prevenção.

Considerando o desenvolvimento de um novo estabelecimento assistencial de saúde, deve-se ainda, na fase de estudo preliminar, realizar uma projeção da área necessária para atendimento do programa de necessidades e apresentar as possíveis soluções de volumetrias decorrentes, com o estabelecimento do número de pavimentos e do nível de descarga, e assim estabelecer as alturas aproximadas das alternativas para o partido arquitetônico. Com o volume preliminarmente estabelecido para cada alternativa de partido, devem então ser classificados os partidos de solução para o EAS conforme metodologia de enquadramento proposta nas tabelas acima e, assim, proceder a uma análise crítica dos requisitos mínimos de segurança contra incêndio de cada uma destas alternativas, verificando as necessidades de medidas especiais complementares, como parte do processo de análise de viabilidade técnica.

Todos os EAS devem possuir os seguintes requisitos de segurança contra incêndio, estabelecidos como sistema básico de segurança contra incêndio (SBSI): acesso de viatura do Corpo de Bombeiros à edificação; segurança estrutural contra incêndio; controle de materiais de acabamento e revestimento; sinalização de emergência; rotas de fuga e saídas de emergência; iluminação de emergência; alarme de incêndio; extintores; brigada de incêndio; plano de emergência contra incêndio.

Em função da altura, da área, dos serviços ou de outras características particulares do EAS, é requerido que a edificação possua as instalações do sistema básico (ou SBSI) e, adicionalmente, dos sistemas especiais de segurança contra incêndio (SESI), devendo ser observadas as ressalvas apresentadas conforme a seguir: compartimentação horizontal e vertical; sistema de detecção automática de incêndio; sistema de hidrantes e mangotinhos; sistema de chuveiros automáticos; sistema de controle de fumaça e calor.

Os requisitos de segurança nos EAS devem seguir os requisitos técnicos para classificação das edificações e das áreas de risco de incêndio desta norma, considerando ‘X’ como medida de segurança contra incêndio obrigatória, observado as ressalvas de cada item. A compartimentação horizontal e vertical para as ocupações E-III não pode ser dispensada em função de medidas ativas de proteção para edificações, que não seja pavimento térreo e mesmo para os térreos o limite de área deve corresponder à classe A-III.

Para altura superior a 12 m, para qualquer ocupação, as compartimentações horizontal e vertical não devem ser dispensadas. Para os requisitos dos elevadores de emergência, é obrigatória a instalação de no mínimo um elevador de emergência por eixo de compartimentação para os EAS classificados como E-III, com altura H-II ou superior.

Os elevadores de emergência devem ser construídos de acordo com as NBR 14712, NBR 16042, NBR NM 207 e a NBR NM 313, e devem ter cabines com dimensões livres mínimas de 2,20 m x 1,50 m, permitindo o transporte de leitos e/ou macas. Os elevadores de emergência devem ser independentes dos demais elevadores de uso comum da edificação e ter suas casas de máquinas e caixas enclausuradas protegidas por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 h.

Os elevadores de emergência devem atender a todos os pavimentos da edificação passíveis de ocupação por pacientes, mesmo que transitória, possuindo portas metálicas que abram para o hall enclausurado e pressurizado em conformidade com a NBR 14880. Os elevadores de emergência devem possuir alimentação elétrica por meio de infraestrutura e circuitos elétricos independentes dos demais circuitos elétricos normais da edificação, possuindo resistência mínima de 2 h contra os efeitos do fogo, conforme NBR NM 207.

Os elevadores de emergência devem ser energizados pelo sistema elétrico de emergência e por grupo motogerador da edificação. O painel de comando deve atender ao disposto nas NBR NM 207, NBR NM 313, NBR 16042 e NBR 9077. Os elevadores de emergência devem ser sinalizados conforme a NBR 13434. Quando, em obras de reforma, for constatada a impossibilidade técnica de adequação de elevador existente para que atenda a todas as características técnicas de um elevador de emergência conforme especificado, devem ser implementadas medidas de segurança compensatórias.

Para tanto, deve ser elaborado, por profissional legalmente habilitado, um relatório técnico detalhado, apresentando as devidas justificativas a serem submetidas à aprovação da autoridade competente. Todo EAS deve ter um plano de emergência contra incêndios, atendendo à NBR 15219, e com um responsável técnico pela edição inicial e pelas posteriores versões de atualização.

O plano de emergência contra incêndio deve incluir a atuação da brigada de incêndio e de grupos de funcionários treinados, para controlar outros tipos de emergências dentro do EAS. O plano de emergência contra incêndios deve ser coerente com os planos de contingência do EAS. A proteção contra incêndio nas instalações elétricas de baixa tensão deve atender ao disposto nas NBR 5410 e a NBR 13543. Os sistemas passivos de segurança contra incêndio são elementos de proteção contra o fogo, sem necessidade de ativação mecânica, formando ou complementando barreiras com classificação horária de resistência ao fogo, projetadas para controlar a expansão e a propagação do fogo, da fumaça e dos gases quentes.

O elemento corta-fogo é aquele que apresenta, por um período determinado de tempo, as seguintes propriedades determinadas nos ensaios de resistência ao fogo: integridade (resistência mecânica e estanqueidade a passagem das chamas e da fumaça), isolamento térmico e, no caso de ter função estrutural, capacidade portante. O elemento para-chamas é aquele que apresenta, por um período determinado de tempo, as seguintes propriedades determinadas nos ensaios de resistência ao fogo: integridade (resistência mecânica e estanqueidade a passagem das chamas e da fumaça) e, no caso de ter função estrutural, capacidade portante.

Para determinação dos TRRF (tempo requerido de resistência ao fogo), devem ser seguidos os parâmetros citados na NBR 14432. Nos municípios nos quais não exista Corpo de Bombeiros, devem ser seguidos os tempos mínimos estabelecidos na NBR 14432 acrescidos de 30 min. O sistema de detecção e alarme de incêndio deve ser projetado, instalado e mantido conforme NBR 17240, e ao disposto na NBR 9050, no que for aplicável.

A ativação de qualquer dispositivo de inicialização de alarme deve disparar a sinalização visual e sonora do evento na central do sistema e, adicionalmente, a sinalização visual no painel repetidor e/ou sinóptico do setor atingido, se existente. O reconhecimento do evento na central de alarme ou no painel repetidor (se existente) deve ser realizado em até 30 seg.

Caso contrário, deve ser automaticamente disparado o alarme geral da edificação para início do processo de abandono organizado, uma vez que a central de alarme não se encontra sob supervisão humana. Após o reconhecimento do evento na central de alarme ou no painel repetidor (se existente), deve ser seguido o protocolo de verificação estabelecido no plano de emergência para confirmação ou não do sinistro e sua magnitude, para tomada de decisão adequada.

FONTE: Equipe Target

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